O Supremo Tribunal Federal fixou em dez anos o prazo para que distribuidoras de energia devolvam aos consumidores valores cobrados indevidamente na conta de luz, com início da contagem na data em que a empresa recupera o montante junto à Receita Federal ou tem a compensação tributária homologada.
A decisão foi tomada pelo STF na última quinta-feira, 22 de outubro de 2026, e esclarece que os consumidores atingidos por cobranças indevidas de PIS e Cofins sobre o ICMS têm direito à restituição, como determina a Lei 14.385/2022, validada anteriormente pela corte.
Os recursos devolvidos incluem valores principais e juros, sendo revertidos integralmente aos consumidores por mecanismos regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Continue lendo e saiba mais!
Qual a origem do dinheiro a ser devolvido?
A devolução refere-se a cobranças indevidas de PIS e Cofins calculadas sobre o ICMS, tributo estadual sobre alguns serviços, e que não deve compor a base de cálculo dessas duas contribuições federais.
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Entrar no canal do siteEssa questão foi resolvida pelo STF em 2017 no julgamento do RE 574706 (Tema 69 da repercussão geral), chamado de “tese do século”. Após essa decisão, as distribuidoras passaram a recuperar valores pagos a mais à Receita Federal, devendo repassar esses valores aos consumidores.
Dúvidas sobre a devolução
O prazo de dez anos para a devolução dos valores começa a ser contado a partir do momento em que a distribuidora de energia recupera o dinheiro junto à Receita Federal ou quando a compensação dos tributos é aprovada de forma definitiva.
Ao validar a lei, o Plenário do STF já havia estabelecido o período de dez anos para a restituição. No entanto, ainda havia dúvidas sobre a data exata em que esse prazo deveria começar.
Por esse motivo, o tema voltou a ser analisado por meio de embargos de declaração, um tipo de recurso usado para esclarecer pontos de uma decisão judicial. O caso teve como relator o ministro Alexandre de Moraes.
Com o novo entendimento, o STF confirmou que a contagem dos dez anos começa na data em que a distribuidora recupera os valores ou obtém a homologação definitiva da compensação tributária.
O esclarecimento ocorreu durante a análise de um recurso apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), que foi aceito parcialmente pelo Supremo.
Como a devolução ocorre na prática?
Os valores recuperados pelas distribuidoras, incluindo os juros, devem ser devolvidos integralmente aos consumidores. Esse repasse ocorre por meio das revisões tarifárias, processo regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Na prática, o dinheiro recuperado é considerado no cálculo das tarifas e pode contribuir para a redução do valor cobrado nas contas de luz. O montante é distribuído entre os consumidores atendidos pela concessionária durante o período considerado.
A lei também estabelece um limite de dez anos para essa obrigação.
O que acontece se os dez anos forem ultrapassados?
Se já tiverem transcorrido mais de dez anos desde a recuperação dos valores ou desde a homologação definitiva da compensação tributária, a obrigação de devolução estará prescrita. Ou seja, as distribuidoras não são obrigadas a repassar recursos abarcados pelo período superior ao limite de dez anos, conforme decidido pelo STF.
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