Famílias que recebem a Tarifa Social de Energia Elétrica devem ser notificadas por escrito, de forma específica e com comprovação de entrega, pelo menos três vezes pela distribuidora antes da perda do benefício por irregularidades na titularidade da conta de luz ou divergências cadastrais.
A exigência está prevista no artigo 11 da Resolução Normativa nº 1.147/2025, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que estabelece o prazo de 31 de dezembro de 2026 para a regularização dessas pendências.
Até essa data, as famílias que não atendem aos critérios exigidos devem corrigir as informações para manter o desconto. Mensagens por outros canais podem complementar a comunicação, mas não substituem, por si só, as notificações exigidas pela norma. Continue lendo e saiba mais!
Como funciona o desconto da Tarifa Social?
A Tarifa Social de Energia Elétrica garante desconto de 100% sobre a parcela de consumo de até 80 quilowatts-hora (kWh) por mês para as famílias elegíveis. O consumo que ultrapassa esse limite não recebe o mesmo desconto tarifário.
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Entrar no canal do siteA regra foi estabelecida pela Lei nº 15.235/2025, que alterou o artigo 1º da Lei nº 12.212/2010. A mudança ampliou o benefício para zerar a parcela correspondente aos primeiros 80 kWh mensais, enquanto o excedente é cobrado sem esse desconto.
“Art. 1º A Tarifa Social de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada conforme indicado a seguir:
I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês), o desconto será de 100% (cem por cento); e
II – para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês), o desconto será de 0% (zero por cento);
Por que a distribuidora precisa enviar três avisos?
Em 9 de dezembro de 2025, a Aneel publicou a Resolução Normativa nº 1.147/2025, que estabeleceu critérios para a titularidade da conta de energia e a correspondência entre o endereço registrado na distribuidora e o informado no CadÚnico.
As famílias com pendências relacionadas a essas exigências têm até 31 de dezembro de 2026 para regularizar a situação.
O artigo 11, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.147/2025 determina que as distribuidoras notifiquem as famílias pelo menos três vezes durante o período de regularização. A primeira notificação deve ter ocorrido em até 90 dias após a publicação da resolução.
O objetivo é informar os consumidores sobre as pendências e permitir que regularizem a situação antes do encerramento do prazo.
A distribuidora deve realizar a regularização da situação das famílias em relação às disposições dos parágrafos 4º, 5º e 7º do art. 177 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, alteradas por esta Resolução, até 31 de dezembro de 2026
I – as famílias devem ser notificadas, pelo menos três vezes durante o prazo estabelecido no caput , sendo a primeira em prazo não superior a 90 dias da publicação desta Resolução, sobre a necessidade de regularização da titularidade e do cadastro do endereço das unidades consumidoras até o prazo disposto no caput ;
Como deve ser feita a notificação?
De acordo com o artigo 11, inciso III, da resolução, o aviso precisa ser:
- Escrito: deve existir uma comunicação formal à família.
- Específico: precisa informar a necessidade de regularização da titularidade ou do cadastro do endereço.
- Com entrega comprovada: a distribuidora deve conseguir demonstrar que a notificação foi entregue.
A norma também permite comunicações adicionais pela internet, redes sociais, mensagens eletrônicas e outros meios. Entretanto, esses canais não substituem a notificação formal.
O que acontece se a família não regularizar a situação?
Se as pendências não forem corrigidas até 31 de dezembro de 2026, a distribuidora deverá retirar o benefício, conforme a Resolução Normativa nº 1.147/2025.
A medida também está relacionada ao artigo 209 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, que prevê a inclusão, na fatura do ciclo em que ocorrer a perda do benefício, de uma mensagem informando o motivo da retirada.
Art. 209. No ciclo de faturamento em que ocorrer a perda do benefício tarifário a distribuidora deve incluir mensagem na fatura informando o motivo, conforme orientações da ANEEL.
O dispositivo determina ainda que a exclusão seja realizada até o ciclo de faturamento subsequente à verificação do descumprimento dos critérios.
Quais são as regras para manter o desconto?
A Resolução Normativa nº 1.000/2021, com as alterações introduzidas pela Resolução Normativa nº 1.147/2025, estabelece critérios relacionados à titularidade da conta de energia e à correspondência dos endereços cadastrados.
A conta deve estar no nome de um integrante da família inscrita no CadÚnico ou, nos casos de BPC, do próprio beneficiário ou de alguém que more com ele.
Além disso, o endereço registrado no CadÚnico ou no cadastro do BPC deve coincidir com o informado à distribuidora. Em caso de divergência, a regulamentação admite, no mínimo, a correspondência do código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) do município nos dois cadastros.
Esses requisitos são importantes para evitar inconsistências que possam comprometer a manutenção do desconto.

Quem tem direito?
Três situações permitem o enquadramento para recebimento do benefício:
- Famílias do CadÚnico: com renda mensal por pessoa de até meio salário mínimo.
- Idosos e pessoas com deficiência: idosos a partir de 65 anos ou pessoas com deficiência que recebem o Benefício de Prestação Continuada.
- Famílias com pessoas que dependem de equipamentos elétricos por motivos de saúde: devem estar inscritas no CadÚnico, ter renda mensal familiar de até três salários mínimos e comprovar a necessidade do uso contínuo desses equipamentos.
O que fazer em cada situação?
Um aviso
Quem recebeu uma notificação deve identificar quais informações precisam ser corrigidas e regularizar a situação até 31 de dezembro de 2026.
Se a pendência estiver relacionada à titularidade, a conta de energia deverá ser transferida para uma pessoa que atenda aos critérios exigidos. Caso haja divergência cadastral, será necessário conferir e atualizar os dados pertinentes.
A alteração de titularidade também gera uma verificação automática dos critérios de elegibilidade pela distribuidora, que avaliará se a unidade consumidora continua atendendo às condições para receber o benefício.
Menos de três avisos
Mesmo que tenha recebido apenas uma ou duas notificações, a família deve regularizar a situação dentro do prazo. A obrigação de corrigir os dados permanece, independentemente da quantidade de avisos recebidos.
A exigência de três notificações é uma obrigação da distribuidora e não uma extensão automática do prazo concedido ao consumidor.
Nenhum aviso
A ausência de notificação também não elimina a necessidade de regularização até 31 de dezembro de 2026.
Se o benefício for retirado, o consumidor pode solicitar à distribuidora os comprovantes de entrega dos três avisos previstos na regulamentação. Caso não sejam apresentados, pode registrar reclamação na ouvidoria da própria empresa e, posteriormente, procurar a Aneel.
Por isso, verificar as informações com antecedência pode evitar a perda do desconto e permitir que eventuais divergências sejam corrigidas dentro do prazo estabelecido pela Aneel.
Continue acompanhando o Assistencialismo Notícias para conferir mais informações sobre o tema.















