A síndrome de Tourette passou a ter reconhecimento legal como deficiência em determinadas situações, após a sanção da Lei nº 15.492, em 2 de setembro de 2026. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 3 de setembro, retificada no dia 4 e já está em vigor.
Entretanto, o diagnóstico de Tourette não garante automaticamente o reconhecimento como pessoa com deficiência nem o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Para isso, é necessário avaliar o impacto dos sintomas na funcionalidade e na participação social, além de cumprir os requisitos específicos do benefício.
As mudanças alcançam as escolas, com previsão de acompanhante especializado quando necessário e penalidades para gestores que recusarem matrículas. Confira como funcionam as novas garantias e quais regras continuam valendo.
Síndrome de Tourette reconhecida como deficiência
A Lei nº 15.492/2026 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette.
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Entrar no canal do siteConforme o artigo 1º, § 2º, a pessoa com Tourette será considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, quando os sintomas comprometerem significativamente sua funcionalidade e participação social.
§ 1º Os critérios técnicos referentes à definição, à caracterização, aos sintomas e à classificação da síndrome de Tourette serão estabelecidos em atos do Poder Executivo federal, de modo a adequar-se às atualizações decorrentes da evolução científica e do consenso da comunidade médica internacional.
§ 2º A pessoa com síndrome de Tourette deverá ser considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, quando os sintomas comprometerem significativamente sua funcionalidade e participação social, conforme avaliação biopsicossocial prevista na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Isso significa que o reconhecimento não ocorre automaticamente para todas as pessoas diagnosticadas. A identificação da deficiência depende de uma avaliação biopsicossocial, conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Como funciona a avaliação biopsicossocial?
A avaliação é realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar, que considera diferentes aspectos da condição apresentada.
Entre os fatores analisados estão:
- Impedimentos nas funções e estruturas do corpo;
- Fatores sociais, ambientais, psicológicos e pessoais;
- Limitações no desempenho de atividades cotidianas;
- Restrições à participação social.
Portanto, o laudo médico com o diagnóstico da síndrome, isoladamente, não determina o reconhecimento da deficiência. A análise considera como os sintomas interferem na vida da pessoa e sua interação com as barreiras existentes na sociedade.
Pessoas com síndrome de Tourette podem receber o BPC?
A nova legislação permite o reconhecimento da síndrome de Tourette como deficiência nas condições estabelecidas, mas não altera os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Entre os sete artigos da Lei nº 15.492/2026, o artigo 3º apenas inclui o acesso à assistência social entre os direitos das pessoas com Tourette, sem modificar as regras do benefício.
O BPC continua regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). Portanto, para receber o pagamento, a pessoa com síndrome de Tourette precisa cumprir todos os requisitos exigidos para a concessão do BPC à pessoa com deficiência.
Entre as condições estão:
- Apresentar impedimento de longo prazo, com efeitos por pelo menos dois anos;
- Passar por avaliação médica e social;
- Ter renda familiar mensal por pessoa igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, observadas as demais disposições legais;
- Estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
- Manter o CadÚnico atualizado há, no máximo, dois anos;
- Cumprir as exigências de identificação e documentação aplicáveis.
A análise da deficiência para o BPC é realizada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica Federal, conforme as orientações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Assim, mesmo com o reconhecimento da deficiência, o pagamento dependerá da comprovação das demais condições legais.
Qual é o valor do BPC em 2026?
O BPC corresponde a um salário mínimo mensal. Em 2026, o valor é de R$ 1.621,00, conforme o piso nacional informado na tabela de contribuição do INSS.
A regra geral de renda equivale a um quarto desse valor, ou seja, R$ 405,25 por pessoa.
A tabela apresenta exemplos de cálculo considerando diferentes composições familiares.
| Pessoas na família | Renda mensal total de referência |
|---|---|
| 1 pessoa | R$ 405,25 |
| 2 pessoas | R$ 810,50 |
| 3 pessoas | R$ 1.215,75 |
| 4 pessoas | R$ 1.621,00 |
| 5 pessoas | R$ 2.026,25 |
Por exemplo, uma família de quatro pessoas com renda mensal total computável de R$ 1.600 apresenta renda por pessoa de R$ 400.
Nesse caso, o valor fica abaixo do limite geral de R$ 405,25. Entretanto, o cumprimento do critério financeiro não garante a concessão, pois a avaliação da deficiência e os demais requisitos continuam obrigatórios.
O que muda para estudantes com síndrome de Tourette?

A nova legislação estabelece garantias para estudantes com Tourette matriculados em classes comuns do ensino regular.
O aluno tem direito a acompanhante especializado quando a avaliação pedagógica identificar essa necessidade. Portanto, o acompanhamento não é obrigatório em todos os casos. A disponibilização depende das necessidades identificadas na avaliação.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência também determina que instituições privadas cumpram as obrigações relacionadas à inclusão escolar, incluindo a oferta de profissionais de apoio. Nessas situações, as escolas particulares não podem cobrar valores adicionais na matrícula, mensalidade ou anuidade pelo cumprimento das medidas previstas no Estatuto.
As garantias abrangem a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes, conforme suas necessidades educacionais.
Escola que recusar matrícula poderá receber multa
Uma das disposições da Lei nº 15.492/2026 estabelece penalidades para o gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de estudante com síndrome de Tourette.
De acordo com o artigo 6º, a punição inclui multa de três a 20 salários mínimos, além da obrigação de participar de capacitação em inclusão educacional.
Art. 6º O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com síndrome de Tourette será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos e obrigação de capacitação em inclusão educacional.
Considerando o salário mínimo de R$ 1.621 em 2026, os valores correspondem a:
| Penalidade | Valor em 2026 |
|---|---|
| Multa mínima — 3 salários mínimos | R$ 4.863,00 |
| Multa máxima — 20 salários mínimos | R$ 32.420,00 |
Em caso de reincidência, constatada por processo administrativo e após medidas educativas corretivas, a legislação também prevê a possibilidade de perda do cargo.
Recusa de matrícula também pode configurar crime?
Quando a situação envolve discriminação em razão de deficiência reconhecida, também pode ser aplicada a Lei nº 7.853/1989.
A legislação considera crime recusar, cobrar valores adicionais, suspender, atrasar ou cancelar a inscrição de estudante em razão da deficiência. A pena prevista é de dois a cinco anos de reclusão, além de multa.
Essa responsabilização criminal possui requisitos próprios e não se confunde com as penalidades administrativas estabelecidas pela nova lei.
Como denunciar a recusa de matrícula de aluno com Tourette?
Nos casos de recusa de matrícula ou outras possíveis violações de direitos, a situação pode ser denunciada ao Disque Direitos Humanos, conhecido como Disque 100.
O serviço recebe denúncias de violações dos direitos das pessoas e funciona gratuitamente, 24 horas por dia. Qualquer cidadão pode registrar uma denúncia, seja como vítima ou ao tomar conhecimento de uma violação envolvendo outra pessoa.
Os canais de atendimento incluem o telefone 100, o WhatsApp (61) 99611-0100 e o portal da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos.
As denúncias são encaminhadas aos órgãos competentes para apuração. No registro, podem ser informados dados sobre a instituição envolvida, a recusa de matrícula e as circunstâncias da ocorrência.
Cordão de girassol
A Lei nº 15.492/2026 também aborda a utilização do cordão de girassol, símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.
A legislação estabelece que os estabelecimentos públicos e privados abrangidos pelas regras de atendimento prioritário poderão utilizar o símbolo para identificar a prioridade devida às pessoas com síndrome de Tourette. O uso é facultativo, não obrigatório.
Além disso, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a ausência do cordão não impede o exercício dos direitos previstos em lei.
A utilização do símbolo também não dispensa a apresentação de documentação comprobatória da deficiência, quando solicitada pelo atendente ou pela autoridade competente.
Direitos na saúde e no trabalho
Além das garantias relacionadas ao BPC e à educação, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette estabelece diretrizes para outras áreas.
Na saúde, estão previstos o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional, o acesso a medicamentos e a informações necessárias ao tratamento. No trabalho, a legislação prevê medidas de inclusão profissional e adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais.
O artigo 5º também determina que as pessoas com Tourette não podem ser impedidas de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência.
A legislação ainda assegura proteção contra discriminação, abuso, exploração e tratamento desumano ou degradante.
Essas garantias estão previstas na legislação vigente desde 3 de setembro de 2026, respeitadas as condições específicas para o exercício de cada direito.
Para acompanhar outras informações sobre os direitos das pessoas com deficiência, continue acompanhando o portal Assistencialismo Notícias.















