Dez instituições financeiras foram proibidas de enviar correspondentes bancários às residências de aposentados e pensionistas do INSS para ofertar crédito consignado sem solicitação prévia.
A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) classificou a prática como “assédio de consumo” e inaugura o entendimento do tribunal sobre esse tipo de conduta comercial abusiva contra beneficiários da Previdência Social.
O caso teve origem em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Maranhão após identificar a prática na cidade de Timbiras (MA), onde correspondentes percorriam residências oferecendo crédito a idosos.
A proibição atinge uma estratégia comercial comum em pequenas cidades brasileiras e reforça a proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Estatuto do Idoso.
O que o STJ decidiu sobre visitas domiciliares de correspondentes bancários
A 3ª Turma, por maioria de votos, manteve sentença que veda as abordagens domiciliares não solicitadas para oferta de empréstimo consignado a aposentados e pensionistas. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) já havia proibido a prática em primeira e segunda instâncias.
Duas ressalvas feitas pelo TJMA foram mantidas pelo STJ: a nulidade dos contratos já firmados deve ser analisada individualmente, e os bancos não foram obrigados a devolver automaticamente os valores já descontados nos consignados.
Fundamentos da decisão: hipervulnerabilidade do consumidor idoso
O voto vencedor foi da ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira. O fundamento central da decisão é a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, reconhecida tanto pelo Estatuto do Idoso quanto pelo CDC.
A relatora baseou-se no artigo 39 do CDC, que considera abusivo o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia e o aproveitamento da fraqueza ou idade do consumidor para impor contratação. Para a ministra, essa é exatamente a situação quando correspondentes bancários vão de porta em porta, movidos por metas de vendas, sem considerar a condição específica de cada aposentado.
Definição de assédio de consumo pelo STJ
Nancy Andrighi definiu o assédio de consumo como qualquer prática comercial agressiva que limite a liberdade de escolha do consumidor, induzindo ou manipulando sua decisão de compra.
Segundo a ministra, a visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente a margem de reflexão do idoso, pressionando-o a aceitar imediatamente o serviço oferecido. A invasão da esfera privada também justifica, conforme o voto, a aplicação do artigo 49 do CDC, que garante o direito de arrependimento quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial.
Voto divergente: ministro critica proibição generalizada
O ministro Moura Ribeiro foi o único a divergir do entendimento majoritário. Ele ponderou que o idoso pode ser consumidor hipervulnerável, mas isso não o transforma em incapaz de tomar decisões.
Para o ministro, a premissa de que todo idoso seria suscetível a abusos é generalizante e ofensiva à dignidade da pessoa humana, pois presume incapacidade civil onde a lei não prevê. A proteção do CDC e do Estatuto do Idoso, segundo ele, reforça os deveres de lealdade e informação dos bancos, mas não autoriza vedar genericamente a captação domiciliar de propostas.
Moura Ribeiro também considerou a proibição ampla uma restrição desproporcional à liberdade econômica. Na visão do ministro, eventuais abusos devem ser reprimidos caso a caso, com responsabilização específica dos agentes envolvidos e reparação dos danos causados aos prejudicados.
Posição dos correspondentes bancários sobre a decisão
A Associação Brasileira de Correspondentes Bancários (Abcorban) critica a decisão e argumenta que a vedação prejudica justamente quem mais depende do atendimento presencial.
Markos Pereira, fundador da entidade, sustenta que boa parte dos consumidores de crédito consignado não consegue acessar agências físicas ou canais digitais dos bancos, especialmente em um país de dimensões continentais com regiões de pouco acesso a serviços financeiros.
Segundo o representante do setor, o correspondente bancário é quem leva informação e acesso ao crédito a regiões do Norte, Nordeste e Sul, incluindo áreas de fronteira com Uruguai e Paraguai. A Abcorban entende que a Justiça acaba prejudicando o próprio consumidor que pretende proteger ao fechar essa via de atendimento.
Quais bancos foram proibidos de fazer visitas domiciliares
A decisão atinge dez instituições financeiras que eram rés na ação civil pública originada no Maranhão. Não foi possível confirmar quais bancos estão incluídos na decisão porque o sistema eletrônico do STJ estava fora do ar no momento da consulta.
A proibição vale especificamente para o envio de correspondentes bancários às residências de aposentados e pensionistas do INSS sem solicitação prévia do consumidor.
Direitos do aposentado diante de ofertas de consignado
O beneficiário do INSS que receber visita domiciliar não solicitada para oferta de crédito consignado pode recusar o atendimento sem qualquer justificativa. Caso tenha contratado o serviço nessas condições, o contrato pode ser questionado judicialmente, embora a análise de nulidade seja feita caso a caso.
O artigo 49 do CDC garante ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial, o que inclui a residência. O consumidor que se sentir lesado pode registrar reclamação no Procon de sua cidade ou no portal consumidor.gov.br.
Dúvidas sobre descontos indevidos no benefício previdenciário podem ser esclarecidas pelo Meu INSS ou pela Central 135. Para mais informações, acesse Assistencialismo Notícias.
