O trabalhador que não recebe o salário até o quinto dia útil do mês seguinte pode exigir o pagamento corrigido, além de recorrer à rescisão indireta e até pleitear indenização por danos morais em caso de atrasos recorrentes.
Essa obrigação está prevista no artigo 459 da CLT e é respaldada pelo entendimento dos tribunais trabalhistas, reafirmando que o salário tem natureza alimentar e deve ser pago independentemente das condições financeiras do empregador. Havendo atraso, o trabalhador pode ter direito à correção monetária e a outras medidas previstas na legislação.
Conheça os direitos previstos em lei, entenda como funciona a correção dos valores, quais medidas tomar diante de atrasos e como agir se a irregularidade se tornar frequente ou não for solucionada administrativamente.
Quando é o prazo para pagamento do salário?
O atraso de salário ocorre quando o pagamento não é realizado até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, conforme o art. 459 da CLT. O dia do pagamento é considerado na contagem do prazo, assim como os sábados. Já domingos e feriados ficam de fora dessa contagem. O salário pode ser pago em dinheiro, cheque ou depósito bancário, desde que sejam observadas as regras previstas na legislação trabalhista.
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Entrar no canal do site§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
A lei determina que o pagamento do salário nunca pode ser estipulado por período superior a um mês, exceto para comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Quais providências tomar quando o salário atrasa?
O empregado deve inicialmente cobrar extrajudicialmente o empregador. Persistindo o atraso, é possível procurar o sindicato da categoria e formalizar uma denúncia ao Ministério do Trabalho. Se não houver solução, cabe o ajuizamento de reclamação trabalhista para exigir salários vencidos e os acréscimos legais.
Rescisão indireta e direitos em caso de atraso recorrente
Quando o atraso no pagamento se torna habitual, a partir de três meses seguidos, caracteriza-se a possibilidade de rescisão indireta do contrato por parte do trabalhador. Isso permite requerer as verbas normalmente devidas em uma dispensa sem justa causa, como saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, saque do FGTS e indenização de 40% sobre os depósitos, além de outras parcelas cabíveis.
Indenização por danos morais
A Justiça do Trabalho admite o pagamento de indenização por dano moral em casos de atrasos reiterados, considerando o prejuízo psicológico e material ao empregado. A Súmula e decisões como o Acórdão do TST nº ARR: 4009020135220108 reconhecem esse direito.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A c. Turma entende que o atraso no pagamento dos salários de forma reiterada enseja o pagamento de indenização a título de dano moral, ocorrendo um dano in re ipsa. No presente caso é devida a indenização por danos morais, conforme reconhecido na sentença, eis que delimitado o atraso reiterado do Município no pagamento de salários. Recurso de revista conhecido e provido. […]
O que diz a lei sobre o atraso do salário: correção monetária

Segundo a Súmula 381 do TST, ultrapassado o prazo legal, o salário atrasado deve ser pago com correção monetária, incidindo a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Resolução TST nº 129 de 05/04/2005:
Nº 381. Correção monetária. Salário. Art. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1)
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
Empresas em crise ou sem lucro também são obrigadas a pagar salários?
A saúde financeira da empresa não justifica atraso. Mesmo em situação de crise, o empregador deve quitar pontualmente as verbas trabalhistas, pois possuem natureza alimentar. A legislação não isenta a empresa dessa obrigação.
O que fazer se os direitos não forem respeitados?
Se, após a cobrança, a situação persistir, o trabalhador pode buscar assistência jurídica para acionar a Justiça do Trabalho. Documentos como contracheques, extratos bancários e registros de comunicação com o empregador reforçam a prova na ação. O trabalhador pode pedir todos os valores em atraso, multas, correção monetária e indenizações cabíveis.
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